Boa tarde Wilson. Nestes casos em que há o mau comportamento do funcionário e a utilização da religião como razão para tal procedimento, poderá o patrão demitir o funcionário por justa causa de acordo com um dos itens constantes do art. 482, CLT, como mau procedimento, desídia no desempenho das respectivas funções, ato de indisciplina ou insubordinação ou até mesmo ato lesivo contra a honra de qualquer pessoa. Neste sentido é o artigo que anteriormente publiquei aqui no JusBrasil, falando sobre assédio moral no ambiente de trabalho causado por religiosos (http://lucasperon.jusbrasil.com.br/artigos/162911833/limites-ao-proselitismo-assedio-moral-no-ambiente-de-trabalho), citando o caso de uma funcionária que constrangia outra com seus apelos religiosos, tendo sido demitida por causar assédio moral. Nem a contratação e a demissão podem se dar de forma discriminatória, mas nada impede que haja a demissão de um funcionário que, por razões religiosas, esteja constrangendo os demais e afetando o ambiente de trabalho.
#RespostaPremiada A Lei 11343/06 integra o ordenamento jurídico tipificando condutas criminosas. Desta feita, o seu art. 28, inserido no Capítulo III - dos crimes e das penas, da lei citada, tipifica uma conduta criminosa passível de uma pena. Não há dúvida, portanto, que as medidas elencadas nos incisos do art. 28 tratam-se da pena aplicável ao agente que cometer qualquer das ações tipificadas em seu caput. Não obstante, com a implementação de uma política de descarceirização, por considerar que tais tipos não possuem periculosidade social relevante, as penas que são aplicadas ao agente são as medidas mencionadas nos incisos e parágrafos do artigo. Logo, as medidas que são tratadas no art. 28 referem-se às penas aplicáveis.